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Nova Lei 13.532/2017: legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de indignidade
A Lei 13.532/2017 é constitucional?
O que é a indignidade, no Direito Civil? Indignidade são situações previstas no Código Civil nas quais o indivíduo que normalmente iria ter direito à herança, ficará impedido de recebê-la em virtude de ter praticado uma conduta nociva em relação ao autor da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da sucessão.
A indignidade é considerada uma punição, uma “pena civil” aplicada ao herdeiro ou legatário acusado de atos reprováveis contra o falecido.
Hipóteses de indignidade: As situações que configuram indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Este rol é taxativo (numerus clausus).
Inciso I
Sobre a hipótese do inciso I acima, vale uma observação: para que se ajuíze a ação de indignidade, não se exige prévia condenação no juízo criminal. Mesmo que o processo criminal esteja ainda tramitando, o interessado pode ingressar com a ação de indignidade, até mesmo porque esta demanda tem prazo decadencial de 4 anos.
Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ação de indignidade deverá provar, neste processo cível, a ocorrência da situação prevista em algum dos incisos do art. 1.814 do CC. Assim, o autor da ação terá que provar, com testemunhas, perícia etc., que o indigno praticou o homicídio doloso.
Como é feita a exclusão do indivíduo que praticou ato de indignidade
Para excluir um herdeiro ou legatário que praticou ato de indignidade, é necessária a propositura de ação judicial de indignidade.
Assim, a exclusão do herdeiro ou legatário deverá ser declarada por sentença (art. 1.815), que irá reconhecer que o indivíduo praticou o ato de indignidade.
Existe, inclusive, um prazo para que essa ação seja proposta. O direito de demand
ar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão (art. 1.815, parágrafo único). Vale ressaltar que se houver herdeiros menores, o prazo só se inicia depois que atingirem a maioridade.
Fonte: Jusbrasil.com.br